Blog entry by Luciana Fernandes Menezes

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by Luciana Fernandes Menezes - Monday, 17 April 2023, 11:08 AM
Anyone in the world

O Poder Judiciário brasileiro se encontra na vanguarda tecnológica e já é referência mundial quando se trata de acesso à Justiça Digital. Motivo de orgulho para o nosso país. 

No Brasil, qualquer cidadão pode obter informações sobre um processo sem sair de sua casa, realizando uma videoconferência diretamente com a serventia por meio do Balcão Virtual, instituído pela Resolução CNJ nº 372/2021. 

Como se esse já não fosse um avanço extremamente salutar e sem paralelo global, também é possível a qualquer indivíduo participar de uma audiência, seja como vítima, testemunha ou parte ré, por videoconferência, nos termos da Resolução CNJ nº 337/2020, que dispõe sobre a utilização de sistemas de videoconferência no Poder Judiciário, e Resolução CNJ nº 354/2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e praticamente sepulta as cartas precatórias. 

No entanto, mais do que isso, já é possível que o jurisdicionado opte por ter todos os atos processuais por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. Trata-se do “Juízo 100% Digital” (Resolução CNJ 345/2020), já em funcionamento em mais de 11.000 unidades judiciárias, o que significa quase 50% do Poder Judiciário brasileiro. 

Por fim, como ápice dessa transformação digital, aponte-se a publicação da paradigmática Resolução CNJ nº. 385/2021, aprovada por unanimidade e que autorizou a disruptiva instituição dos “Núcleos de Justiça 4.0”, em que todos os processos tramitam nos moldes do “Juízo 100% Digital” e sem qualquer sede ou instalações físicas.  

Permite-se, assim, que sejam especializados em razão de uma mesma matéria e com competência sobre toda a área territorial situada dentro dos limites da jurisdição do tribunal, não só maximizando o acesso à justiça, mas, também, possibilitando uma prestação jurisdicional mais efetiva e em tempo razoável.  

Os recursos tecnológicos de transmissão de sons e imagens em tempo real, isto é, o uso, entre outros, da videoconferência, já encontrava amplo respaldo legal, nos termos dos arts. 185, § 2º, 217, e 222, § 3º do Código de Processo Penal, bem como dos arts. 236, § 3º; 385, § 3º, 453, § 1º, 461, § 2º, e 937 § 4º do Código de Processo Civil. 

A hodierna compreensão de prestação jurisdicional como serviço, amplamente acessível e compreensível pela população, além de permanentemente disponível, reivindica a superação de uma tradição que associava a Justiça a um lugar e a uma ritualística. É uma mudança sem precedentes que, em lugar de afastar, aproxima o cidadão do Poder Judiciário. 

No mundo, mais de 65% da população já tem acesso à internet, sendo que, no Brasil, dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) indicam que “o percentual de domicílios que utilizavam a Internet subiu de 74,9% para 82,7%, de 2017 para 2019”, enquanto dados da Agência Nacional de Telefonia (ANATEL) revelam que o total de telefones celulares ativos no país alcançou a marca de 252,8 milhões em novembro de 2021, número superior ao total da população brasileira (a 32ª Pesquisa Anual do FGV assinala que o Brasil tem 440 milhões de dispositivos digitais em uso). 

A principal crítica feita aos avanços da chamada “Justiça 4.0” está relacionada aos vulneráveis e excluídos digitais, isto é, pessoas que não detêm acesso à internet e a outros meios de comunicação digitais, bem como que não detenham conhecimento suficiente para utilizá-los, ainda que com emprego de tecnologia assistiva. 

Todavia, com frequência, o modelo tradicional de Judiciário, com sedes físicas denominadas fóruns, também não se mostra eficiente para o adequado acesso à Justiça dessas pessoas, já que o comparecimento nos fóruns de alvenaria demanda gastos com transporte, alimentação e, ainda, a perda de um dia de trabalho, revelando-se ainda mais custoso para indivíduos desassistidos. 

Mesmo para essas pessoas, a Justiça Digital pode ser a melhor solução, e o CNJ tem se mostrado vigilante, possibilitando, desde 2020, que os vulneráveis e excluídos digitais possam participar de audiências por videoconferência a partir das salas disponibilizadas pelo Poder Judiciário nos fóruns, nos termos da Resolução CNJ no 341/2020. Com efeito, podem se deslocar ao fórum mais próximo de sua residência e não necessariamente àquele em que o ato processual está sendo realizado. 

Como já salientado, para além da hipossuficiência financeira, a exclusão digital também pode decorrer da vulnerabilidade técnica ou informacional, isto é, mesmo indivíduos com boas condições financeiras, acesso à internet e equipamentos adequados, podem ter dificuldade em acessar a Justiça Digital, protocolizar petições ou participar de audiências virtuais. É o que ocorre muitas vezes com idosos. 

Assim, em 2021, o Conselho avançou ainda mais, publicando a Recomendação CNJ no 101/2021 e orientando os tribunais brasileiros a disponibilizarem, em suas unidades físicas, pelo menos um servidor em regime de trabalho presencial durante o horário de expediente regimental, ainda que cumulando funções, para atendimento aos excluídos digitais, a fim de garantir o amplo acesso à justiça, efetuar o encaminhamento digital dos eventuais requerimentos formulados e auxiliar o jurisdicionado naquilo que se revelar necessário.  

Em 14/06/2022, o CNJ aprovou um novo ato normativo (Recomendação CNJ 130/2022), que tem potencial para solver de vez o problema,  recomendando aos tribunais a instalação de Pontos de Inclusão Digital (PID), por meio da celebração de acordos de cooperação com os Ministérios Públicos, com as Defensorias Públicas, com as Procuradorias, com as Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com as polícias, com os municípios e com órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, que se situem na área territorial de suas competências, possibilitando, assim, a multiplicação de portas de acesso ao Poder Judiciário. 

A Justiça 4.0 e a consequente promoção do acesso à justiça digital, como forma de incrementar a governança, a transparência e a eficiência do Poder Judiciário, permitindo efetiva aproximação com o cidadão e redução de despesas, configuraram um dos eixos prioritários da gestão do Ministro Luiz Fux como Presidente do CNJ. 

Os excluídos digitais não devem ser tratados como empecilho à transformação tecnológica, cuja finalidade é garantir o acesso à justiça e não o contrário, sendo certo que novel Resolução pode proporcionar a inclusão digital de muitos cidadãos, viabilizando o acesso a múltiplos serviços estatais, mediante compartilhamento dos custos, nos mais longínquos locais do nosso Brasil de dimensões continentais.   

Nesse sentido, essencial abordarmos e debatermos as inúmeras questões práticas que permeiam a atuação do magistrado nesse novo cenário. 

Participe!!

Inscrições de 24 de abril a 05 de maio de 2024

 

[ Modified: Wednesday, 19 April 2023, 3:38 PM ]